Até quando ignoraremos o (Cyber)bullying?

Recentemente o caso do jovem de Goiânia, filho de policiais militares, que levou escondido uma arma de fogo para a escola e atirou em seus colegas de classe, acarretando na morte de dois colegas e deixando outros quatro feridos, chocou o país e novamente potencializou a reflexão acerca da gravidade da prática de bullying entre as crianças e adolescentes.

Segundo matérias jornalísticas veiculadas por importantes veículos midiáticos¹ (https://goo.gl/T4FoNm e https://goo.gl/31zeVd), o garoto relatou à Polícia que decidiu fazer os disparos, pois sofria bullying em razão de ser, constantemente, alvo de inúmeras chacotas por seus colegas de escola, que o chamavam de “fedorento”.

Assim como este trágico caso, outros envolvendo o bullying são identificados pela comunidade escolar. Contudo, infelizmente, observa-se o pouco preparo das instituições de ensino para lidarem com estas situações e, muitas delas acreditam que a atuação em casos pontuais é capaz de conter o empasse, o que infelizmente não corresponde à realidade. 

Para refletirmos sobre a gravidade da questão, importante encontrarmos respostas a perguntas simples, como o que é o bullying e cyberbullying? Como detectar e combater? Qual o papel das escolas e responsáveis?

Nem todos sabem, mas no Brasil já há uma lei que prevê o combate ao bullying (Lei nº. 13.185/2015), constituindo um valioso aliado à manutenção da saúde psíquica e física de crianças e adolescentes, que deve caminhar em conjunto ao amplo diálogo, campanhas específicas e acompanhamento intenso dos responsáveis e educadores.

Referida lei define Bullying como “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”. E, ainda, como “ataques físicos, insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, grafites depreciativos, expressões preconceituosas, isolamento social consciente e premeditado e pilhérias”.

Com frequência, esses atos são camuflados pelos chamados bullers (pessoa, dupla ou grupo que praticam o ato de “bullying”), com a justificativa de que o caso se trata de inofensivas brincadeiras, o que pode dificultar a percepção da lesividade e gravidade da conduta.

Quando os atos de bullying ultrapassam os muros da escola e invadem a rede mundial de computadores, resta caracterizado o cyberbullying, que está definido na lei como atos online perpetrados “para depreciar, incitar a violência, enviar mensagens intrusivas da intimidade, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial”.

O cyberbullying é um bullying potencializado em seu grau máximo, pois apenas um ato pode atingir milhares de pessoas em segundos, gerando danos em grau sem escalas e muitas vezes de forma irreversível, sem fronteiras ou limites. E, a falsa sensação de anonimato ajuda a encorajar o buller a agir de forma ainda mais violenta.

Como meio de combater tais práticas, a Lei nº. 13.185/15 determina que é dever “do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)” e, para tanto, as instituições de ensino, tanto públicas como particulares, devem produzir e publicar “relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações”. Além disso, devem promover um acompanhamento próximo e contínuo junto aos alunos, orientando-os, conscientizando-os sobre os riscos e consequências do bullying, prevenindo, promovendo palestras, debates, workshops, filmes, entre outras atividades. Vale ressaltar que é extremamente importante que haja a participação e o envolvimento dos pais e dos docentes também.

Além disso, é importante transmitir a criança ou ao adolescente que, ao se depararem com um primeiro sinal de (cyber)bullying, seja no papel de agressor, vítima ou testemunha, devem buscar ajuda e orientação junto aos seus pais e educadores. Estes, por sua vez, devem acolher e orientar os envolvidos de forma a cessar a prática do bullying e a coibir os danos da melhor forma possível.

Uma vez caracterizada a omissão da escola ou de qualquer outro responsável na adoção de tais medidas, acarretando prejuízo moral ou físico à criança ou ao adolescente, eles poderão sofrer sanções tanto na esfera administrativa, como na esfera judicial.

O ano está terminando. Que tal começar o próximo ano letivo planejando algo bem especial para os alunos, pais e toda a comunidade escolar? Conscientizar e prevenir é sempre melhor que remediar. Pense nisso!

Helena Mendonça, Marina Costa e Sílvia Opice Blum Vidal

29.11.2017

 

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