Liberdade de expressão, SIM! Violação do direito alheio, NÃO!

Como não comemorar? Não tirar proveito de tudo isso? Uma nova e dinâmica realidade que não retroagirá, aliás, muito pelo contrário, continuará avançando e a “passos largos”. Resistir pra quê e por quê, se nos ajuda tanto? Ela veio para resolver muita coisa, inclusive, os problemas que não tínhamos antes de seus recentes avanços.

Com toda a sua magnitude, a internet hoje bem representa uma nova forma de se viver. São negócios, relacionamentos, entretenimento, informações e muito mais. Há quem ousa dizer, hoje em dia, que os amigos não cabem na palma de suas duas mãos? São tantos, para alguns centenas, para outros até milhares.

As redes sociais têm conectado pessoas de maneira nunca imagináveis. Graças a esta fantástica evolução, pessoas desaparecidas são encontradas, notícias circulam o mundo todo em segundos, correntes de solidariedade são estabelecidas e a expressão (ou sentimento) da solidão somente ganha espaço quando se perde a conexão com o Wi-Fi, 3 ou 4G. Sim, muitos vivem este preocupante paradoxo, na medida em que depositam todas as “suas fichas” somente nas relações estabelecidas de forma online. Para Sherry Turkle, psicóloga e pesquisadora do MIT, as redes sociais estão nos deixando mais solitários – o contrário do que muitos pensam.

Mas o que impressiona mesmo é como algumas pessoas se sentem a vontade nas redes sociais. Tem gente de todo tipo, alguns falando mal do trabalho, do marido, da namorada, outros fazendo declaração de amor para alguém que sequer tem perfil naquela plataforma, e por aí vai, o que podemos chamar de diário virtual (sem chaves).

Há ainda quem faz deste recurso o local ideal para expressar suas opiniões da forma mais impulsiva e “sincera” possível. E se de um lado nos deparamos com os “valentes da tela” (aqueles que não diriam pessoalmente o que dizem por trás da tela do celular, tablete ou computador), do outro, encontramos os que se valem de um pseudo-anonimato para dizer tudo o que pensam (aqueles que criam perfis “fakes”).

O fato é que nunca se ouviu falar tanto em ajuizamento de ações relacionadas a crimes contra honra (calúnia, injúria e difamação), racismo, uso indevido de imagem, entre outros, praticados na e por meio das redes sociais.

Muito comum pessoas interpretarem como absoluto seu direito constitucional à liberdade de expressão e ignorarem a informação de que a mesma lei que vos confere tal direito, veda expressamente o anonimato (isso mesmo, inclusive aquele aplicativo que promete preservar sua identidade, o qual, em caso de suspeita de violação aos direitos de outrem está obrigado a contribuir com a justiça para sua reparação, revelando para começar, sua identificação), confere direito de resposta ao ofendido e o direito de requerer em juízo, indenização por eventuais danos morais e/ou patrimoniais sofridos. Ou seja, muitos comportamentos impensados, tempestivos e inconsequentes desdobram-se “facilmente” em condenações, tanto na esfera cível como na criminal.

Poucos têm noção sobre o poder de disseminação e perpetuidade promovido pela internet, sobretudo pelas redes sociais. Neste sentido, é valido lembrar que mesmo os indivíduos que não postam, mas que curtem e compartilham ofensas também podem ser responsabilizados judicialmente, isto porque, contribuíram para que a exposição da vítima fosse ainda maior. E não são poucas as decisões que temos neste sentido. O Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um fosse condenado junto com quem criou a postagem. E já há recomendação para que tal decisão seja constituída como jurisprudência e aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.

Assim, há responsabilidade legal quando violada a honra, imagem e dignidade de um indivíduo, assim como o direito a justa indenização em casos de danos a estes direitos, garantidos a todos pela Constituição Federal Brasileira, nos artigos 1º, III e 5º, X.

A depender das circunstâncias, ofensas no meio digital podem causar danos de todas as ordens, especialmente moral, sendo certo que, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo e, neste cenário, não é demais lembrar, os pais respondem civilmente pelos danos causados por seus filhos e a escola por seus educandos, conforme determina o artigo 932, I e IV, do mesmo código.

Acha pouco? E quando as pessoas, pelo simples e incontrolável desejo de se fazer presente no universo digital, compartilham fatos e notícias de fonte duvidosa ou pior, reconhecidamente de baixa ou zero confiabilidade? E quando estes conteúdos, apesar de verdadeiros, retratam uma realidade trágica e sensacionalista? Importante que reste claro que, além de socialmente repudiante o comportamento daqueles que compartilham conteúdos desta natureza, a depender das consequências, poderá haver responsabilização legal e condenações, tanto no âmbito civil como no criminal.

Logo, antes de sair por aí curtindo, comentando e/ou compartilhando notícias, desconfie: se encontrar erros de português, não houver indicação da fonte, os detalhes se contradizerem e ainda, se contar com um tom muito sensacionalista. Ainda assim, uma vez superadas todas estas observações e cruzadas com outras fontes chegar a conclusão que a notícia é mesmo verdadeira, vale um último e fundamental exercício: compartilhar vai ajudar ou atrapalhar?

Em tempos de internet, a frase de Charles Chaplin “Cada segundo é tempo para mudar tudo para sempre” não podia ser mais perfeita. Por isso, fica a dica: Na internet, escrevemos a caneta e um segundo pode mudar tudo para sempre.

Por Alessandra Borelli

 

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